segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Exercício profissional por médicos aposentados - Despacho n.º 15746/2011



O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde, com a finalidade de prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades.


De acordo com o diploma acima identificado, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que careça de pessoal médico.

Assim, e nos termos do n.º 3 do art. 3.º do aludido diploma o número de médicos que podem ser contratos é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Nestes sentido foi publicado a 21 de Novembro de 2011, o Despacho n.º 15746/2011 que determinou para o ano de 2012 podem ser contratados até 200 médicos aposentado sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação.

Aquela limitação não se aplica quando se trate de contratação de médicos que, cumulativamente tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma.  



Sem comentários:

Enviar um comentário