sábado, 29 de dezembro de 2012

competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência



Despacho n.º 16401/2012 - Estabelece as competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE), profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica IP (INEM), que atuam no âmbito da emergência médica extra-hospitalar.

Internato do Complementar, 2013



Ministérios das Finanças e da Saúde 

Despacho n.º 16208/2012 - Fixa o número de vagas para frequência do ano comum, para ingresso no internato médico em 2013.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Acordo Coletivo de trabalho para a adaptação do SIADAP 3



 Foi publicado ontem, o Acordo Coletivo de trabalho para a adaptação do SIADAP 3 aos
trabalhadores integrados na carreira especial médica (Acordo coletivo de trabalho n.º 12/2011 — Constituição da Comissão Paritária. Assim, para consutar a sua composição ver o Aviso n.º 13245/2012, de 3 de outubro.

Internato Médico




O Despacho n.º 13092/2012,  de 5 de outubro dos Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência. Prevê a criação de um grupo de trabalho com a finalidade de rever o atual modelo de prova de seriação através da implementação de um novo modelo de Prova Nacional de Acesso ao internato médico, já que considera desajustado o modelo atual.

 Ver Despacho n.º 13092/2012.

sábado, 29 de setembro de 2012

Os requisitos requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório, ver a Portaria n.º 291/2012, de 24/09.
Para saber sobre os requisitos mínimos exigidos por lei para a  organização e funcionamento (recursos humanos e instalações técnicas) para o exercício da atividade - prestações de cuidados de saúde - nas unidades privadas que tenham internamento ver a Portaria n.º 290/2012, de 24/09.


Recentemente o CMECV emitiu um Parecer sobre o Modelo de financiamento do custo dos medicamentos, gerando alguma polémica.
O  texto integral - Parecer n.º 64/2012, de 21 de setembro.

domingo, 1 de julho de 2012

Acusação - crime de ofensa à integridade física por negligência na prática médica.


O Ministério Público deduziu acusação por despacho de 25 de junho de 2012, contra médico pela prática de crime de ofensa à integridade física por negligência na prática médica.
A acusação é sustentada no facto de ser entendido que o médico no caso em apreço, - intervenção cirúrgica realizada sob anestesia epidural, ocorreu um hematoma epidural na coluna do paciente, o qual, em consequência da sua remoção tardia, lhe provocou a paralisia dos membros inferiores até à data da sua morte.

Acusação – crime de homicídio por negligência na prática médica

O Ministério Público deduziu acusação por despacho de 18 de junho de 2012, contra médico pela prática de crime de homicídio por negligência na prática médica.
A acusação é sustentada no facto de o médico ter observado e seguido um doente que deu entrada em hospital que face a sua patologia (doente de risco) não poderia ter ficado numa maca num dos corredores do estabelecimento hospitalar.

sábado, 30 de junho de 2012

Indemnização de 180.000 euros a uma paciente - Espanha


El Tribunal Superior de Justicia de Madrid (TSJM) ha condenado al Servicio Madrileño de Salud (SERMAS) a pagar 180.000 euros a una paciente por el retraso en un diagnóstico de cáncer que le provocó la desfiguración facial.
Ler a notícia 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Prescrição de medicamentos



Na sequência do estabelecido no Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, onde se consagra como requisito obrigatório para a comparticipação de medicamentos, a prescrição eletrónica, veio a Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, especificar as regras de prescrição eletrónica para efeitos de comparticipação.

Com estes dois diplomas, a prescrição de medicamentos manual – receita manual passou a ser uma exceção que só é possível nos casos determinados por lei.

Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro com o objetivo de estabelecer mecanismos e medidas de segurança que garantam a integridade do sistema associado à prescrição manual.

Assim, as receitas manuais são validadas por um novo modelo de vinhetas.

 Este novo procedimento obrigou:

a)     A alteração do n.º 6 do art. 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio que estabelece que à «receita manual de medicamentos são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º e os nos 3 a 6 do artigo 7.º».
b)     E, ao aditamento de dois artigos – o art. 7.º -A e o 7.º - B

  O art. 7.º- A, expressa os requisitos de validação da receita manual, nos seguintes termos: «A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) Número da receita;
b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
c) Vinheta identificativa do médico prescritor;
d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
f) Entidade financeira responsável;
g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos,
se aplicável;
k) Data de prescrição;
l) Assinatura do prescritor».
Sempre que a prescrição «seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto –Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V, pelos serviços respetivos, no local próprio».

Já o art. 7.º - B apenas dispõe sobre aspetos formais do modelo das vinhetas que devem constar nas receitas manuais.

A utilização dos novos modelos de vinhetas impostos por esta Portaria só se verificará em data a determinar por Despacho do Secretario de Estado da Saúde, o que enquanto não acontecer, mantem-se a utilização das vinhetas não numeradas.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Exercício profissional por médicos aposentados - Despacho n.º 15746/2011



O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde, com a finalidade de prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades.


De acordo com o diploma acima identificado, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que careça de pessoal médico.

Assim, e nos termos do n.º 3 do art. 3.º do aludido diploma o número de médicos que podem ser contratos é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Nestes sentido foi publicado a 21 de Novembro de 2011, o Despacho n.º 15746/2011 que determinou para o ano de 2012 podem ser contratados até 200 médicos aposentado sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação.

Aquela limitação não se aplica quando se trate de contratação de médicos que, cumulativamente tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado
ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma.  



domingo, 5 de fevereiro de 2012

Da ilicitude da greve dos Médicos

 O pré-aviso de greve dos médicos foi objecto de Parecer da PGR.
O referido Parecer resultou as seguintes conclusões: «1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sendo garantido aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto nos artigos 392.º e ss. do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 530.º e ss. do Código do Trabalho;

2.ª – A acepção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais, visando exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum;

3.ª – Uma greve ao trabalho extraordinário ou suplementar – comummente designado por horas extraordinárias – implicando, consequentemente, uma abstenção de trabalho total (temporária), configura uma greve legal;

4.ª – Os serviços médicos e de saúde constam das enumerações dos estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. artigos 399.º, n.º 2, alínea c), do RCTFP e 537.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho), e sempre seriam de considerar como tais, especialmente, os serviços de urgência, dado que a disponibilidade permanente de assistência médica da urgência é uma necessidade básica e de carácter universal;

5.ª – Assim, declarada uma greve de médicos ao trabalho extraordinário ou suplementar que se traduz, essencialmente, na abstenção de trabalho em serviço de urgência médica impõe-se a definição de serviços mínimos indispensáveis para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, quer no âmbito daquele serviço quer dos outros cuidados e actos elencados nos n.os 2 das cláusulas 2.as dos Acordos próprios celebrados relativamente a serviços mínimos a observar em caso de greve;

6.ª – A recusa da satisfação de serviços mínimos por a greve se reportar à abstenção de prestação de trabalho extraordinário ou suplementar é, consequentemente, ilícita»
Parecer do Conselho Consultivo da PGR

Cumprimento defeituoso da obrigação - Acto médico




O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, mantem os valores de indemnização fixados na primeira instância em caso de erro médico.
A situação resumidamente é a seguinte:
Um doente é sujeito a uma intervenção cirúrgica - arterialização associada a laqueação venosa selectiva e plicadura e cura cirúrgica de varicocele bilateral, - com base em determinado diagnostico determinado por alguns exames, nomeadamente uma TAC crânio-encefálica e uma ressonância magnética crânio-encefálica, (que mostraram que o paciente sofria de uma esclerose múltipla, o que lhe foi diagnosticado, mais tarde). Este facto poderia ser sinal de que o doente não deveria ter sido sujeito aquela intervenção cirúrgica.
O doente apresentou queixa-crime contra o médico imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física grave, por negligência, e de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, previstos e puníveis pelos arts 148°/3, 150° e 156°, nºs 1 e 2, do Código Penal, dando inicio a um processo de inquérito no DIAPD.
O inquérito terminou com despacho de arquivamento por se entender que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícitos imputados.
A questão discutida, entre outras, neste caso, com interesse jurídico versa sobre a
inevitabilidade dos erros médicos. Para que possa existir responsabilidade do médico é necessário que da sua conduta resulte ilicitude e culpa. A ilicitude e culpa são aferidas na análise da conduta profissional que implique «…uma falta de cuidado ou de atenção susceptíveis de produzir um diagnóstico errado, com inevitáveis consequências nos resultados terapêuticos. Uma interpretação de resultados de exames grosseiramente errada leva a um erro de diagnóstico, com as consequências daí advenientes. No estado actual da medicina, os exames e testes científicos tornam muito seguro o diagnóstico médico, impondo um aumento de responsabilidade do médico em interpretar devida, cuidada e atentamente o resultado desses exames, para diagnosticar correctamente a doença e assim responder à confiança em si depositada pelo paciente.
Um erro de diagnóstico é um erro médico».

Segundo  Germano de Sousa - Negligência e Erro Médico, Boletim da Ordem dos Advogados, nº 6, Fasc. 1, pág. 127 a 142, «…erro médico é a conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida do doente…” importando “…diferenciar o erro médico culposo do erro médico resultante de acidente imprevisível, consequência de caso fortuito, incapaz de ser previsto ou evitado».

E acrescenta «…a imperícia resulta de uma preparação inadequada que consiste em fazer mal o que deveria, de acordo com as leges artis, ser bem feito, não devendo o médico ultrapassar os limites das suas qualificações e competências…, a imprudência consiste em fazer o que não devia ser feito… e a negligência em deixar de fazer o que as leges artis impunham que se fizesse…».


O Acórdão conclui da matéria de facto provada que «o médico cometeu um erro de diagnóstico» porque de acordo com as leges artis, era exigível ao médico perceber que a disfunção eréctil de que o autor padecia não era de causa orgânica e que os resultados dos exames médicos realizados contra-indicavam a realização de qualquer intervenção cirúrgica».
Assim, actuando o médico com negligência este agiu com culpa.
Com interessa, o acórdão explica que a culpa do médico não resulta do facto de não ter
acertado com a doença de que padecia o doente (que se soube depois que era esclerose múltipla), mas antes, pelo facto de os resultados dos exames levarem à conclusão de que uma intervenção cirúrgica seria contra-indicada.
Mas, por outro lado, os mesmos resultados nunca levariam ao diagnóstico da doença neurológica.
Quer isto dizer que o médico com aqueles resultados poderia não acertar (tal como não acertou) com o diagnóstico certo – esclerose múltipla – este facto corresponde a um erro de diagnóstico inevitável, porque qualquer outro médico poderia cometer nas mesmas circunstâncias e com os mesmos dados, o mesmo erro de diagnóstico.
A ilicitude do comportamento médico é pois não ter percebido que os exames e análises não apontavam para doença orgânica e contra-indicavam qualquer intervenção cirúrgica.
Ora, ao interpretar os resultados dos exames como se apontassem para uma doença orgânica, fazendo pois um diagnóstico da doença como se fosse uma doença orgânica e tratando-a como tal, o réu incorreu em má prática médica.

Refere o citado Acórdão que «Os erros -faltas/lapsos ou enganos, médicos não são, no entanto, só por si, actos negligentes. São antes os factos a que se aplica a qualificação de negligência, se merecerem esse juízo. Daí que Sónia Fidalgo (Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina em equipa, Coimbra Editora, 2008, pág. 35) diga que “erro médico não é sinónimo de negligência médica”; Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues (Responsabilidade Civil por Erro Médico: Esclarecimento/Consentimento do Doente) diga que “nem todo o erro médico, como falha profissional, assume relevância […] civil, mas apenas aquele que […] pelos danos causados e reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil (ilicitude, culpa e comprovado nexo de causalidade entre os danos e a conduta ilícita), constitua o seu autor no dever de indemnizar».
«Não se pode afirmar, por princípio, que o erro de diagnóstico seja constitutivo de culpa médica, uma vez que se trata de um acto de prognóstico, sendo o resultado de um juízo, podendo, então, o diagnóstico ser erróneo se o juízo for falso” “sendo o erro um equívoco no juízo e não se encontrando o médico dotado do dom da infalibilidade, o erro de diagnóstico será imputável, juridicamente, ao médico, a título de culpa, quando ocorreu com descuido das mais elementares regras profissionais, ou, mais, precisamente, quando aconteceu um comportamento inexorável em que o erro se formou».
Assim, havendo erro está-se apenas a falar da prova, - que há um cumprimento defeituoso da obrigação ao doente, no caso da responsabilidade obrigacional, ou da prática de um facto objectivamente ilícito no caso da responsabilidade extra-obrigacional.
Ainda no âmbito da culpa, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa do réu presume-se – art. 799.º do Código Civil. E neste sentido, cabia ao médico demonstrar que o erro de diagnóstico não corresponde a comportamento censurável da sua parte, ou seja, que um médico especialista de urologia, naquelas mesmas circunstâncias objectivas, teria caído naqueles mesmos erros – arts. 799/2 e 487/2, ambos do CC, Romano Martinez, pág. 470: «a culpa é apreciada segundo um padrão médio, de razoabilidade», «determina-se, em abstracto, segundo a diligência de um bom pai de família, atendendo a um elemento objectivo, as circunstâncias do caso».
«Tendo em conta o acto médico, dir-se-á que a culpa do clínico a quem é imputada a responsabilidade pelo dano é apreciada segundo um padrão geral, abstracto portanto, mas sem descurar as circunstâncias do caso, ou seja que o comportamento médio (padrão) tem de ser aferido em função da realidade profissional – actividade médica – e da especialização concreta – por exemplo, cirurgião ou pediatra».
Não tendo o médico afastado a presunção de culpa, fica provado a existência de comportamento culposo.

O paciente que fez um pedido de indemnização por negligência no cumprimento de uma obrigação, só tem que provar que obrigação não foi cumprida como o devia ter sido, ou seja, o defeito no cumprimento da obrigação.
Posto de outro modo, é ao réu que cabe ou alegar factos que impeçam a demonstração de que a obrigação foi defeituosamente cumprida ou alegar factos que demonstrem que o cumprimento defeituoso da obrigação não lhe é censurável.

Assim, um diagnostico elaborado sem o devido cuidado preenche o pressuposto do cumprimento defeituoso da obrigação.
Estando preenchidos os requisitos da responsabilidade contratual do médico sobre o mesmo recai o dever de indemnizar.
O Acórdão da Relação manteve os valores determinados na primeira instância: indemnização por dados patrimoniais no valor de 15000.00 euros enquanto para os danos não patrimoniais 5000.00 euros.