segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Prescrição de medicamentos



Na sequência do estabelecido no Decreto -Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, onde se consagra como requisito obrigatório para a comparticipação de medicamentos, a prescrição eletrónica, veio a Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, especificar as regras de prescrição eletrónica para efeitos de comparticipação.

Com estes dois diplomas, a prescrição de medicamentos manual – receita manual passou a ser uma exceção que só é possível nos casos determinados por lei.

Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro com o objetivo de estabelecer mecanismos e medidas de segurança que garantam a integridade do sistema associado à prescrição manual.

Assim, as receitas manuais são validadas por um novo modelo de vinhetas.

 Este novo procedimento obrigou:

a)     A alteração do n.º 6 do art. 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio que estabelece que à «receita manual de medicamentos são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 5.º e 6.º e os nos 3 a 6 do artigo 7.º».
b)     E, ao aditamento de dois artigos – o art. 7.º -A e o 7.º - B

  O art. 7.º- A, expressa os requisitos de validação da receita manual, nos seguintes termos: «A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) Número da receita;
b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;
c) Vinheta identificativa do médico prescritor;
d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
f) Entidade financeira responsável;
g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
h) Designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos,
se aplicável;
k) Data de prescrição;
l) Assinatura do prescritor».
Sempre que a prescrição «seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto –Lei n.º 106 -A/2010, de 1 de outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V, pelos serviços respetivos, no local próprio».

Já o art. 7.º - B apenas dispõe sobre aspetos formais do modelo das vinhetas que devem constar nas receitas manuais.

A utilização dos novos modelos de vinhetas impostos por esta Portaria só se verificará em data a determinar por Despacho do Secretario de Estado da Saúde, o que enquanto não acontecer, mantem-se a utilização das vinhetas não numeradas.


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