sábado, 12 de outubro de 2013

Consentimento informado - discussão pública



A DGS publicou a Norma n.º 015/2013, de 03/10/2013, sobre o consentimento informado, esclarecido e livre para atos terapêuticos ou diagnósticos e para a participação em estudos de investigação.

Consultar a Circular Informativa

Interesses e conflitos na carreira médica - European Medicines Agency.



Resultados do workshop sobre interesses e conflitos na carreira médica, realizada em setembro de 2013, pela European Medicines Agency.

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Relação entre empresas e profissionais de Saúde - OM França



A Ordem dos médicos em França toma posição em relação das relações entre empresas e os profissionais de saúde.


Ver Ordre Nacional Des Medecins

sábado, 31 de agosto de 2013

Direito de opção do utente. Modelo de receitas médicas. Providência Cautelar

Despacho n.º 11254/2013, de 30 de agosto determina a suspensão a título temporário do modelo de receitas no que respeita ao ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, de 10/12.
A suspensão tem subjacente a decisão de uma providência cautelar do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu, no processo n.º 1342/13.0BELSB.
Em concreto, o que está em causa é um campo na frente do modelo de receita onde o utente poderia declarar a sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apor a sua assinatura.

É importante nesta questão que este despacho vigora a partir de 31 de agosto e durante a vigência da referida providencia cautela, sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação principal.


sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Investigação biomédica


Estando neste momento em curso  o processo legislativo para aprovação de um Regime  Jurídico para a Investigação Clínica, consubstanciado na Proposta de Lei n.º 146/XII, que  irá posteriormente revogar a Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, e a revogação parcial da Lei n.º  145/2009, de 17 de Junho, aprovada em Conselho de Ministros a 9 de Maio de 2013, a CNECV, elaborou o Parecer n.º 74/CNECV/2013, sobre 
O PROTOCOLO ADICIONAL  À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A 
BIOMEDICINA, RELATIVO À INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA.

Declaração de interesses e conflitos de interesses em saúde e investigação biomédica - Parecer n.º 72/CNECV/2013



A Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu o Parecer n.º 72/CNECV/2013, sobre a Declaração de interesses e conflitos de interesses em saúde e investigação biomédica,  na sequência do DL n.º 20/2013, de 14/02.

Parecer n.º 72/CNECV/2013

Bioética - O PODER DE DISPOR DA PRÓPRIA VIDA




Faço referencia a um trabalho elaborado por José Sampaio da Silva publicado na Revista Julgar on line.

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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Programa “Mais Médicos” - Brasil





Em setembro o programa “Mais Médicos” inicia com pelo menos 45 médicos portugueses, ou com formação académica portuguesa, no Brasil.
Este programa tem gerado alguma polémica, já que não existe consenso quanto a forma da contratação, já que não existe no processo de contratação a validação do diploma.
Segundo noticias vindas a publico, «Os médicos têm chegada ao Brasil prevista a partir de Setembro, quando receberão formação durante duas semanas sobre questões de saúde pública brasileira e serão submetidos a um exame para comprovar o domínio da língua portuguesa».
Esta forma de seleção, leva a que o Conselho Federal de Medicina do Brasil (CFMB) irá «contestará na Justiça o registo prometido pelo governo brasileiro aos médicos estrangeiros que se inscreveram para trabalhar no país através do programa Mais Médicos».


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis - SINAVE

A Portaria n.º 248/2013 de 5 de agosto é publicada na sequência da  Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema  de vigilância em saúde pública, que identifica situações de  risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos  a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública,  bem como prepara planos de contingência face a situações  de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

A Lei cria uma rede de âmbito nacional, envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.
Assim, neste diploma está previsto o Regulamento de notificação obrigatória de doenças  transmissíveis e outros riscos em saúde pública aplica -se  a todos os serviços de saúde do sector público, privado ou social.


sábado, 20 de julho de 2013

Mortalidade de prevenção de estrogénio

Uma notícia que atualmente tem tido algum impacto na comunidade científica está relacionada com o n.º de mortes de mulheres que após cirurgia de remoção do útero não receberam tratamento hormonal. A notícia foi publicada na revista American Journal of Public Health – Mortalidade de prevenção de estrogénio: uma análise de excesso de mortes entre as mulheres histerectomizada entre 50 e 59 anos
Na década de 90,  - 90% das mulheres americanas faziam tratamento com estrogénio.

No início de 2002, o resultado de um estudo fez recuar a prática deste tratamento, já que do estudo realizado pelo WHI (Women"s Health Initiative) concluía que existia maior risco de cancro na mama e cardiovascular.
Agora surge o estudo sobre as consequências das decisões do passado.

Impacto das taxas moderadoras na utilização de serviços de saúde.

Em Julho de 2013, foi apresentado um estudo sobre o Impacto das taxas moderadoras na utilização de serviços de saúde.
- Nova School of Business and Economics
- Universidade Nova de Lisboa.
 (…) A noção de taxa moderadora tem como base desincentivar a utilização de cuidados de saúde
quando destes se retira pouco benefício, e orientar o cidadão para a melhor  utilização dos serviços de saúde. A diferenciação de taxas moderadoras entre locais de atendimento (centros de saúde e urgências hospitalares, por exemplo) constitui um sinal dado para essa utilização.
A avaliação das situações em que deveria ter ocorrido recurso aos serviços de saúde, mas tal não sucedeu devido ao peso da taxa moderadora para o cidadão, não é passível de ser realizada com recurso aos dados de utilização dos serviços, pois estes apenas registam informação quando há utilização.
Apenas o aumento ou a diminuição de números agregados dificilmente traduzirá com rigor o efeito das taxas moderadoras, uma vez que muitos outros efeitos exercem igualmente influência sobre a decisão de utilização,  ou não, de cuidados de saúde.
A realização de um inquérito à população torna-se o instrumento por excelência para fazer a avaliação da utilização evitada de uma forma  minimamente sustentada. (…)

Consultar o documento.


sexta-feira, 19 de julho de 2013

Regras para a contratação de médicos aposentados



O Despacho n.º 9532-A/2013 estabelece as regras de contratação de médicos aposentados, enquanto regime excecional, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprovou um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Esta portaria prevê a formalidade exigida para a referida contratação:
- Fundamento no interesse público
- Autorização do membro do governo nos termos do n.º 6 da referida portaria.


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Maternidade Alfredo da Costa - manutenção dos serviços



O TAC de Lisboa decidiu em sentido favorável sobre a providência cautelar interposta por um grupo de particulares que defendiam a manutenção dos serviços da Maternidade Alfredo da Costa (MAC).
Esta decisão implica o não encerramento daquele estabelecimento de saúde, pelo menos até a decisão do recurso, caso o Ministério da Saúde resolva nesse sentido.

Prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados - SNS




Foi publicado hoje, o DL n.º 94/2013, de 18 de julho que prorroga o prazo de 3 anos previsto no DL n.º O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.


Ver Diploma

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Privatização dos genes do cancro da mama e ovário


Segundo uma noticia do Jornal Público o Supremo Tribunal dos EUA decide que genes humanos não podem ser patenteados.
«Os genes humanos não podem ser patenteados porque são um produto da natureza. Esta conclusão pode parecer óbvia mas a verdade é que o debate sobre a possibilidade de patentear os genes humanos ocupou a comunidade científica durante vários anos. A discussão chegou mesmo à justiça nos EUA com uma acção que contestava a única patente deste género e que era detida pela célebre empresa Myriad para os testes genéticos para o risco de cancro hereditário da mama e do ovário. Nesta semana, o Supremo Tribunal dos EUA anunciou o veredicto unânime: os genes humanos não podem ser patenteados».
(...)
«No centro da polémica estava, claro, a empresa Myriad e as suas sete patentes sobre o BRCA1 e o BRCA2. Pedia-se a anulação das patentes. Além de defenderem que os genes são produtos da natureza, invocava-se ainda as limitações de acesso de muitas mulheres a este teste que pode custar nos EUA cerca de 5 mil dólares. Em Portugal este teste genético é um dos mais procurados e pode rondar os mil euros.




Dispensa de medicamentos. Pós-operatório de Cirurgia de Ambulatório

O DL n.º 75/2013, de 04/06 procede à primeira alteração ao DL n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

SIADAP 3. Modelos de Avaliação para a Carreira Especial Médica

Aviso n.º 7161/2013, de 30/05/2013, publica na sequência do disposto na cláusula 22.ª do Acordo coletivo de trabalho n.º 12/2011, de 12 de dezembro de 2011, os modelos de fichas de avaliação, de autoavaliação, de reformulação de parâmetros e respetivos indicadores e de monitorização, relativas à aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, e adaptado, nos termos do artigo 26.º, do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, pelo Acordo coletivo de trabalho n.º 12/2011, para o pessoal da carreira especial médica. (Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -D/2012, de 31 de dezembro).




quarta-feira, 20 de março de 2013

Declaração de apoios da indústria farmacêutica


Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros passam a ter de declarar todos os apoios concedidos pela indústria farmacêutica com valores acima de 25 euros.
De acordo com o Despacho n.º  4138/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto -Lei n.º Decreto -Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, são considerados objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 25 euros.
O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do referido diploma.

domingo, 27 de janeiro de 2013

Direito à não existência - Negligência Médica




O Acórdão de 17/01/2013 do Supremo Tribunal de Justiça veio a decidir sobre recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto, sobre uma questão polemica e difícil de resolução face a complexidade que resulta da situação concreta.
Trata-se de apurar a responsabilidade contratual do médico, no acompanhamento médico de uma gravida.
Uma das questões que aqui se coloca é, se no sistema jurídico português existe – o direito à não existência.
Pelo interesse jurídico que esta matéria suscita deixo a decisão do TR Porto de 01/03/2012 e a do STJ de 17/01/2013 (que é uma novidade na jurisprudência).
Transcrevo, partes da decisão desta última decisão, que entendo de grande relevância. 

«De todo este complexo factual pode-se concluir sem qualquer margem para dúvidas que por parte dos Réus houve uma conduta ilícita e culposa, pois poderiam e deveriam ter agido de outro modo face à constatação inequívoca de malformações do feto, traduzindo-se a violação dever cuidado na preterição da leges artis na matéria de execução do diagnóstico porque este deveria ter conduzido à aferição das aludidas malformações, atentos os meios empregues em termos de equipamento e tendo em atenção a preparação privilegiada do Réu, o médico M, cujos conhecimentos científicos, como demonstrado ficou, estão acima da média, o que nos conduz à sua responsabilização contratual tal como decidido se encontra pelas instâncias, inexistindo qualquer circunstância susceptível de afastar a presunção de culpa que sobre os mesmos impende, de harmonia com o preceituado o no artigo 799º, nº1 do CCivil».
(…)
«A circunstância de a Lei permitir à grávidas a interrupção da gravidez nesta situação, além do mais, não tem de per si a virtualidade de «interromper» o apontado nexo, fazendo antes parte do mesmo, porque sendo aquela solução uma opção das interessadas, desde que devidamente informadas com o rigor que se impõe neste tipo de ocorrências, impenderia sobre os Réus os mais elementares deveres de cuidado no que tange à elaboração do diagnóstico, o que de forma culposa omitiram, impedindo assim a Autora de utilizar o meio legal que lhe era oferecido, atento o tempo de gestação em curso (inferior às vinte quatro semanas), de não levar a termo a sua gravidez caso o entendesse, o que esta teria feito atentas as circunstâncias.
Daqui decorre a consequente responsabilização dos Réus, recaindo sobre os mesmos o dever de indemnizar, estando, assim, as conclusões, neste particular, condenadas ao insucesso.
Aqui chegados, vejamos então em que termos se irá traduzir o dever de ressarcimento dos danos advenientes do comportamento culposo daqueles, o que nos leva à análise do seu pedido recursivo subsidiário»
(…)Esta expressão, «wrongful life», foi utilizada pela primeira vez nos EUA, por um Tribunal do Estado do Illinois, no caso Zepeda versus Zepeda, tendo-se generalizado por contraposição à expressão «wrongful death», enquanto nestas acções o pedido tinha por base a vida que deveria ter continuado e à qual foi posto termo, naqueloutras, o pedido encontra a sua fundamentação numa vida que continua quando deveria ter terminado, ou melhor dizendo que nunca deveria ter tido início, sendo que neste tipo de acções, levadas a cabo pela própria criança, através dos seus representantes legais, invocando como danos os emergentes do seu próprio nascimento, a qual não existiria caso o médico tivesse agido com a diligência que sobre si impendia, cfr Mark Cohen, Park v. Chessin: the continuing judicial development of the theory of «wrongful life», in American Journal of Law & Medicine, 1978, vol 4, nº2, 211/232, Fernando Dias Simões, Vida Indevida, As acções por wrongful life e a dignidade da vida humana, ibidem, 187/203 e Carneiro da Frada, A própria vida como dano? Dimensões civis e constitucionais de uma questão limite, in Revista da Ordem dos Advogados, 2008, I, 215/253.
A grande discussão desta temática surgiu-nos com o famoso arrêt Perruche, da Cour de Cassation francesa de 17 de Novembro de 2000: Nicolas Perruche nasceu a 14 de Janeiro de 1983, o qual vem a apresentar um ano mais tarde malformações do síndrome de Gregg (também conhecido pelo síndrome da rubéola congénita, embriopatia rubeólica e agente etiológico), por força de rubéola contraída por sua mãe durante a gravidez, tendo aquele Tribunal decidido m sessão plenária que a criança tinha direito a uma indemnização porque as faltas cometidas pelo médico e pelo laboratório tinham impedido a possibilidade da mãe interromper a gravidez e assim evitar o seu próprio nascimento, de onde pela primeira vez na história judiciária um Tribunal Superior concedeu uma indemnização a uma criança pelo facto de ela ter nascido e a polémica instalou-se, não só na sociedade francesa, à qual o assunto dizia, na altura, directamente respeito, bem como a nível europeu, tendo o legislador francês vindo a aprovar a Lei 2002-303, de 4 de Março de 2002, sobre os direitos dos doentes e qualidade dos serviços de saúde, se estabelece:
«I. - Nul ne peut se prévaloir d'un préjudice du seul fait de sa naissance. La personne née avec un handicap dû à une faute médicale peut obtenir la réparation de son préjudice lorsque l'acte fautif a provoqué directement le handicap ou l'a aggravé, ou n'a pas permis de prendre les mesures susceptibles de l'atténuer.
Lorsque la responsabilité d'un professionnel ou d'un établissement de santé est engagée vis-à-vis des parents d'un enfant né avec un handicap non décelé pendant la grossesse à la suite d'une faute caractérisée, les parents peuvent demander une indemnité au titre de leur seul préjudice. Ce préjudice ne saurait inclure les charges particulières découlant, tout au long de la vie de l'enfant, de ce handicap. La compensation de ce dernier relève de la solidarité nationale.
Les dispositions du présent I sont applicables aux instances en cours, à l'exception de celles où il a été irrévocablement statué sur le principe de l'indemnisation.
II. - Toute personne handicapée a droit, quelle que soit la cause de sa déficience, à la solidarité de l'ensemble de la collectivité nationale.
III. - Le Conseil national consultatif des personnes handicapées est chargé, dans des conditions fixées par décret, d'évaluer la situation matérielle, financière et morale des personnes handicapées en France et des personnes handicapées de nationalité française établies hors de France prises en charge au titre de la solidarité nationale, et de présenter toutes les propositions jugées nécessaires au Parlement et au Gouvernement, visant à assurer, par une programmation pluriannuelle continue, la prise en charge de ces personnes.», in L'arrêt PERRUCHE et ses suites (naissance d'un enfant handicapé) Rédigé par Me DURRIEU-DIEBOLT, Avocat à la Cour, disponível na internet, cfr ainda www.courdecassation.fr e www.legifrance.gouv.fr.
Quer dizer, o ponto I estabelece como regra base a de que ninguém poderá tirar partido de um prejuízo pelo facto de ter nascido, acrescentando que caso a pessoa tenha nascido com um defeito devido a um erro do médico, pode obter a reparação do seu dano, quando aquele provocou directamente o defeito ou o agravou e/ou não permitiu a tomada de medidas para a atenuação do problema: passou-se a fazer a distinção entre o chamado dano pré-natal, o qual merece a tutela jurisdicional, do ressarcimento do dano da vida indevida, situação esta agora definitivamente afastada em termos legais.
De uma maneira geral a doutrina e jurisprudência europeia e norte americana admite as acções de wrongful birth, no caso sujeito a que se mostra intentada pela Autora, mãe do Autor, com vista a ser ressarcida pelos danos decorrentes da gravidez, bem como aqueles que decorrem das necessidades especiais da criança, tal como decidido foi pelo segundo grau, vg: a) acompanhamento clínico permanente de que o J necessita e continuará a necessitar, tratamento e acompanhamento técnico de que a Autora não tem conhecimentos para assegurar; b) próteses de que o J necessitar; c) educação e instrução especial de que o J houver de ter em razão da deficiência, com a contratação de professores, técnicos, e material de ensino especialmente direccionados ao seu estado clínico.   
   Todavia, aquelas mesmas correntes, nos casos em que a par da wrongful birth action se cumula uma wrongful life action, esta é rejeitada in limine por se considerar inadmissível o ressarcimento do dano pessoal de se ter nascido (para além igualmente das questões suscitadas a nível da quantificação do valor da vida – quanto vale a vida? pode uma vida valer mais do que outra? uma vida com deficiência é menos valiosa que uma vida sem deficiência? quais os critérios de valoração? etc - caso tal indemnização fosse possível), sendo que esta questão nos coloca perplexidades várias, passando pelas filosóficas, morais, religiosas, politicas, para além, obviamente, das jurídicas, cfr Dias Pereira, O consentimento informado na relação médico-paciente. Estudo de direito civil, 2004, 378/391, António Pinto Monteiro, Direito à não existência, direito a não nascer, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Vol II, A parte geral do código e a teoria geral do direito civil, 131/138 e o mesmo Autor, em anotação ao Ac STJ de 19 de Junho de 2001, in RLJ, ano 134, nº3933, 377/384».
(…) Só que, o problema com o qual nos deparamos, neste particular é o de saber se a atribuição de uma indemnização nestas circunstâncias específicas, o nascimento deficiente do Autor, constitui um dano juridicamente reparável atento o nosso ordenamento jurídico, o que não nos parece ser enquadrável em termos normativos, antes se nos afigurando a sua impossibilidade e nos levaria a questionar outras situações paralelas tais como a eutanásia e o suicídio, as quais passariam a ter leituras diversas, chegando-se então à conclusão que afinal poderá existir um “direito à não vida” (embora no que tange ao suicídio sempre se possa argumentar que o mesmo não é punido, embora este argumento seja falacioso posto que, sendo o autor do pretenso «facto crime» o «objecto» do mesmo, como é sabido a morte do arguido é um facto extintivo da responsabilidade penal, nos termos do artigo 127º, nº1 do CPenal, constituindo tipos legais de crime, pp por aquele mesmo compêndio normativo, quer o homicídio a pedido da vitima, quer o incitamento ou a ajuda ao suicido, respectivamente artigos 134º e 135º), Pinto Monteiro, l.c. 387, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 331, Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral De personalidade, 205/206, João Álvaro Dias, Dano Corporal, 503/504, Carneiro da Frada, ibidem, Marta de Sousa Nunes Vicente, Algumas Reflexões sobre as acções de “wrongful life”), in Lex Medicinae, Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Ano 6, nº11, 2009, 117/141 e a jurisprudência norte americana, decisão do caso Gleitman v. Cosgrove, em que o Tribunal declarou «(…)  even if [such] damages were cognisable…a claim for them would be precluded by the countervailing public policy supporting the preciousness of human life. (…)», in Harvey Teff, The Action for Wrongful Life in England and the United States, in International and Comparative Law Quaterly, nº34, Issue 3, Julho 1985, 423/441, cfr também “wrongful Birth» “wrongful life” y “wrongful pregnancy, Analisis de la jurisprudencia nortamericana. Reseña de jurisprudência francesa, por Graciela Medina y Carolina Winograd, disponível na internet no site biblioteca jurídica virtual.
(…) Por outra banda, como equaciona Pinto Monteiro na anotação ao Ac STJ de 19 de Junho de 2001, se no caso de se reconhecer à criança o direito a ser indemnizada pelos médicos que não informaram os pais das deficiências de que ela padecia, «(…) quid juris se essa informação tiver sido prestada, mas os pais, devidamente esclarecidos, optarem por não abortar e a criança vier a nascer com graves malformações? Serão os pais responsáveis perante a criança?! Poderá o filho, quando maior, pedir essa indemnização aos pais?! Teriam estes, afinal, a obrigação de interromper a gravidez em tais situações?! (…)».
(…) Só que, o problema com o qual nos deparamos, neste particular é o de saber se a atribuição de uma indemnização nestas circunstâncias específicas, o nascimento deficiente do Autor, constitui um dano juridicamente reparável atento o nosso ordenamento jurídico, o que não nos parece ser enquadrável em termos normativos, antes se nos afigurando a sua impossibilidade e nos levaria a questionar outras situações paralelas tais como a eutanásia e o suicídio, as quais passariam a ter leituras diversas, chegando-se então à conclusão que afinal poderá existir um “direito à não vida” (embora no que tange ao suicídio sempre se possa argumentar que o mesmo não é punido, embora este argumento seja falacioso posto que, sendo o autor do pretenso «facto crime» o «objecto» do mesmo, como é sabido a morte do arguido é um facto extintivo da responsabilidade penal, nos termos do artigo 127º, nº1 do CPenal, constituindo tipos legais de crime, pp por aquele mesmo compêndio normativo, quer o homicídio a pedido da vitima, quer o incitamento ou a ajuda ao suicido, respectivamente artigos 134º e 135º), Pinto Monteiro, l.c. 387, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 331, Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral De personalidade, 205/206, João Álvaro Dias, Dano Corporal, 503/504, Carneiro da Frada, ibidem, Marta de Sousa Nunes Vicente, Algumas Reflexões sobre as acções de “wrongful life”), in Lex Medicinae, Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Ano 6, nº11, 2009, 117/141 e a jurisprudência norte americana, decisão do caso Gleitman v. Cosgrove, em que o Tribunal declarou «(…)  even if [such] damages were cognisable…a claim for them would be precluded by the countervailing public policy supporting the preciousness of human life. (…)», in Harvey Teff, The Action for Wrongful Life in England and the United States, in International and Comparative Law Quaterly, nº34, Issue 3, Julho 1985, 423/441, cfr também “wrongful Birth» “wrongful life” y “wrongful pregnancy, Analisis de la jurisprudencia nortamericana. Reseña de jurisprudência francesa, por Graciela Medina y Carolina Winograd, disponível na internet no site biblioteca jurídica virtual.
Por outra banda, como equaciona Pinto Monteiro na anotação ao Ac STJ de 19 de Junho de 2001, se no caso de se reconhecer à criança o direito a ser indemnizada pelos médicos que não informaram os pais das deficiências de que ela padecia, «(…) quid juris se essa informação tiver sido prestada, mas os pais, devidamente esclarecidos, optarem por não abortar e a criança vier a nascer com graves malformações? Serão os pais responsáveis perante a criança?! Poderá o filho, quando maior, pedir essa indemnização aos pais?! Teriam estes, afinal, a obrigação de interromper a gravidez em tais situações?! (…)».
(…) De qualquer forma, sempre acrescentamos «ex abundanti», que a indemnização atribuída à Autora a título de danos patrimoniais futuros, consistente nas despesas relativas ao acompanhamento clínico permanente de que o J necessita e continuará a necessitar, tratamento e acompanhamento técnico de que a Autora não tem conhecimentos para assegurar; próteses de que o J necessitar; e educação e instrução especial de que o J houver de ter em razão da deficiência, com a contratação de professores, técnicos, e material de ensino especialmente direccionados ao seu estado clínico, que se quantificar em oportuna liquidação, em boa verdade, corresponde a parte da indemnização atribuída no caso baby Kelly Molinaar, em que os Autores encontraram arrimo para sustentar a sua pretensão na parte respeitante ao Autor».