Despacho n.º 11254/2013, de 30 de
agosto determina a suspensão a título temporário do modelo de receitas no que
respeita ao ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º
15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, de 10/12.
A suspensão tem subjacente a
decisão de uma providência cautelar do Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa proferiu, no processo n.º 1342/13.0BELSB.
Em concreto, o que está em causa é um campo na frente do modelo de receita onde o utente poderia declarar a
sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apor a sua
assinatura.
É importante nesta questão que
este despacho vigora a partir de 31 de agosto e durante a vigência da referida
providencia cautela, sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação principal.
Obrigado pela informação.
ResponderEliminarAcho que ninguém se entende nestas questões.
O mais estranho é que a Ordem dos Médicos só faça política barata e não se debruce sobre este tipo de problemas que, em minha opinião, são bem importantes.
ResponderEliminarTrata-se de uma questão problemática,visto que, está intimamente relacionada com a competência profissional, neste caso a médica.
Tem se assistindo ao longo do tempo, uma certa leveza no tratamento de matérias que deveriam ter algumas/outras leituras.
Não é de agora, que alguns farmacêuticos opinam, mais do que talvez, o permitido.
Porque não? Se as pessoas já sabem do que sofrem... consultando a net!!!!!!!!!!!!!
Só hoje vi a sua resposta. Subscrevo inteiramente aquilo que me parece ser a sua posição.
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