sábado, 15 de março de 2014

Greve. Serviços Mínimos. Carreira Médica hospitalar. Regime de presença física e regime de prevenção



A carreira médica e a especial médica está regulada em diploma próprio, DL n.º 177/2009 e 176/2009, respetivamente. (Para os sindicalizados, ao abrigo do principio da filiação, é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva.
Mas, sobre o trabalho prestado, durante o período de greve, em sede de serviços mínimos e respetiva remuneração, os IRC nada dizem, o que obriga a aplicação subsidiária do art. 401.º do RCTFP, para os médicos com vínculo de direito público e o n.º 4 do art. 537.º do CT, para os médicos com vínculo de direito privado.
«Os trabalhadores afetos à prestação de serviços referidos nos n.º anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição».


Ou seja, o médico que esteja escalado e assegure os serviços mínimos tem direito à retribuição de acordo com o regime de trabalho prestado: em presença física ou em prevenção.

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