A carreira médica e a
especial médica está regulada em diploma próprio, DL n.º 177/2009 e 176/2009,
respetivamente. (Para os sindicalizados, ao abrigo do principio da filiação, é
aplicável o instrumento de regulamentação coletiva.
Mas, sobre o trabalho
prestado, durante o período de greve, em sede de serviços mínimos e respetiva
remuneração, os IRC nada dizem, o que obriga a aplicação subsidiária do art.
401.º do RCTFP, para os médicos com vínculo de direito público e o n.º 4 do
art. 537.º do CT, para os médicos com vínculo de direito privado.
«Os trabalhadores
afetos à prestação de serviços referidos nos n.º anteriores mantêm-se, na
estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do
empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição».
Ou seja, o médico que
esteja escalado e assegure os serviços mínimos tem direito à retribuição de
acordo com o regime de trabalho prestado: em presença física ou em prevenção.
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