Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros passam a ter de
declarar todos os apoios concedidos pela indústria farmacêutica com valores
acima de 25 euros.
O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto -Lei
n.º Decreto -Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, são considerados objetos de
valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia,
cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no
mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento
ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 25 euros.
O valor definido
no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as
comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do referido
diploma.
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