O Despacho n.º 6501/2014, de
19/05 determina o peso dos indicadores nacionais definindo metas de cada um
para o processo de contratualização com as Unidades de Saúde Familiares
Registos diversos, na área do Direito da Medicina com particularidades laborais... "Ars longa, vita brevis..."
domingo, 1 de junho de 2014
Diretivas antecipadas de vontade - Modelo
A L n.º 25/2012, de 16/07 estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e na sequência do citado diploma foi publicado a 15/05, a Portaria n.º 104/2014, que aprova o modelo de diretiva antecipada de vontade a entrar em vigor a 01/07/2014.
Consultar a Portaria
domingo, 13 de abril de 2014
Recrutamento de Médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar. SNS
O Despacho n.º 4946-A/2014 vem autorizar a contratação de 200 médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente estabelecida, a nível nacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aqueles procedimentos de proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, para os serviços e estabelecimentos de saúde da área geográfica de influência de cada Administração Regional
de
Saúde.
Dos
avisos de abertura e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, deve constar, expressamente,
a obrigatoriedade de permanência mínima
de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo
relativamente ao qual cada candidato
venha a ser selecionado.
Em
caso, de cessação da relação laboral, por iniciativa do médico antes do decurso
dos 3 anos, fica este, proibido de integrar qualquer estabelecimento de saúde
integrado no SNS, pelo período de 2 anos.
Sistema de vigilância em saúde pública
O despacho n.º
4520/2014 da Direção-Geral da Saúde, em sequência da Lei n.º 81/2009, de 21 de
agosto, institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica
situações de risco, recolhe, atualiza, analisa
e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara
planos de contingência face a situações
de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
Assim, segundo o
diploma, integram a rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros
riscos em saúde pública as entidades do
setor público, privado ou social que desenvolvam atividades no sistema de saúde, nomeadamente:
a) Os
estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde,
independentemente
da sua designação;
b) As farmácias,
quer de oficina como hospitalares;
c) Os
laboratórios de patologia clínica;
d) Outras
entidades que, quando necessário, sejam identificadas por despacho do Diretor -Geral da Saúde.
Consultar o Diploma
Renovação extraordinária de contratos a termo certo. Carreira Médica. Acordos Bilaterais
Renovação extraordinária de contratos a termo certo de
médicos Colombianos e cubanos ao abrigo de Acordos Bilaterais
O n.º 2 do art. 36.º do DL n.º
52/2014, de 7 de abril permite a renovação extraordinária de contratos de
trabalho a termo certo celebrado com médicos de Medicina geral e Familiar, de
nacionalidade colombiana e cubana, recrutados ao abrigo de Acordos Bilaterais
entres os Estados respetivos.
segunda-feira, 17 de março de 2014
Médicos internos. Reconhecimento do Estatuto. Áreas prioritárias de investigação para 2014
Foi publicado do Despacho n.º
3926/2014, de 13 de março que determina o número de médicos internos a quem pode
ser reconhecido o estatuto de interno doutorando e as áreas prioritárias de
investigação clínica e em saúde.
Consulte as especialidades.
sábado, 15 de março de 2014
Greve. Serviços Mínimos. Carreira Médica hospitalar. Regime de presença física e regime de prevenção
A carreira médica e a
especial médica está regulada em diploma próprio, DL n.º 177/2009 e 176/2009,
respetivamente. (Para os sindicalizados, ao abrigo do principio da filiação, é
aplicável o instrumento de regulamentação coletiva.
Mas, sobre o trabalho
prestado, durante o período de greve, em sede de serviços mínimos e respetiva
remuneração, os IRC nada dizem, o que obriga a aplicação subsidiária do art.
401.º do RCTFP, para os médicos com vínculo de direito público e o n.º 4 do
art. 537.º do CT, para os médicos com vínculo de direito privado.
«Os trabalhadores
afetos à prestação de serviços referidos nos n.º anteriores mantêm-se, na
estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do
empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição».
Ou seja, o médico que
esteja escalado e assegure os serviços mínimos tem direito à retribuição de
acordo com o regime de trabalho prestado: em presença física ou em prevenção.
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